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Cálculo da rescisão trabalhista: o que entra em cada tipo de demissão

Por Dr. Cristiano Ávila · OAB/SP 449.554 ·

O acerto de contas no fim do contrato é um dos momentos em que mais surgem dúvidas e erros. O valor da rescisão muda bastante conforme o tipo de desligamento: quem é dispensado sem justa causa tem direitos bem diferentes de quem pede demissão ou é dispensado por justa causa.

Neste artigo, você vai entender quais verbas podem entrar na rescisão, o que muda em cada tipo de demissão, qual é o prazo de pagamento e como conferir se o valor está certo.

Em resumo:

  • As verbas da rescisão dependem do tipo de desligamento.
  • A empresa tem 10 dias a partir do fim do contrato para pagar e entregar os documentos.
  • Se atrasar, pode ter de pagar uma multa de um salário (art. 477 da CLT).
  • Assinar o termo de rescisão não impede cobrar o que ficou faltando.

Quais verbas podem entrar na rescisão

Estas são as parcelas mais comuns. Nem todas são devidas em todos os casos.

  • Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída.
  • Aviso prévio: trabalhado ou indenizado. São 30 dias, mais 3 dias por ano completo na empresa, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011).
  • 13º salário proporcional: 1/12 por mês trabalhado no ano. Fração igual ou superior a 15 dias conta como mês inteiro.
  • Férias vencidas e proporcionais, com o adicional de 1/3.
  • FGTS do mês da rescisão e do aviso prévio.
  • Multa de 40% sobre o FGTS, nos casos de dispensa sem justa causa e de rescisão indireta.
  • Horas extras, comissões e adicionais do último período, com os reflexos nas demais verbas.

Exemplo de aviso prévio: quem tem 5 anos completos na empresa tem direito a 30 + 15 = 45 dias de aviso.

O que muda em cada tipo de demissão

Tipo de desligamentoO que recebeO que não recebe
Dispensa sem justa causaSaldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, férias vencidas + 1/3, saque do FGTS e multa de 40%, guias do seguro-desemprego—
Pedido de demissãoSaldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3Multa de 40%, saque do FGTS, seguro-desemprego
Justa causaSaldo de salário e férias vencidas + 1/3Aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40%, saque do FGTS, seguro-desemprego
Acordo entre as partes (art. 484-A da CLT)Metade do aviso indenizado, multa de 20% do FGTS, demais verbas integrais, saque de até 80% do FGTSSeguro-desemprego
Rescisão indiretaAs mesmas verbas da dispensa sem justa causa—
Fim do contrato de experiência no prazoSaldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3, saque do FGTSAviso prévio e multa de 40%

Na dispensa sem justa causa, o seguro-desemprego depende de cumprir o tempo mínimo de trabalho exigido pela lei do seguro-desemprego.

Qual é o prazo para pagar a rescisão

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a empresa tem 10 dias corridos a partir do término do contrato para pagar as verbas e entregar os documentos da rescisão. O prazo é o mesmo para qualquer tipo de aviso (art. 477, § 6º, da CLT).

Se o pagamento atrasar, a lei prevê uma multa no valor de um salário do empregado (art. 477, § 8º), salvo quando o próprio trabalhador deu causa ao atraso.

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Como conferir se a sua rescisão está certa

  1. Separe os documentos: termo de rescisão (TRCT), os últimos holerites, o extrato do FGTS (aplicativo FGTS da Caixa) e a carteira de trabalho.
  2. Confira o tipo de desligamento registrado no TRCT. Ele define quais verbas são devidas.
  3. Confira o aviso prévio: os 3 dias por ano de casa costumam ser esquecidos.
  4. Confira as médias: horas extras, comissões e adicionais habituais devem refletir nas férias, no 13º e no aviso.
  5. Confira o FGTS: veja no extrato se todos os meses foram depositados e se a multa de 40% foi calculada sobre o saldo correto.
  6. Confira os descontos: descontos sem justificativa ou sem autorização podem ser questionados.

Assinei o termo de rescisão. Ainda posso cobrar?

Sim. A assinatura confirma o recebimento dos valores que estão no documento, mas não impede discutir verbas que ficaram de fora ou foram calculadas errado. Pelo entendimento do TST (Súmula 330), a quitação vale para as parcelas e os valores discriminados no termo.

O prazo para entrar com a ação é de 2 anos a partir do fim do contrato, e é possível cobrar os últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Quanto antes a conferência for feita, melhor.

Leia também

Fontes

  • CLT, arts. 477, 484-A e 487.
  • Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional).
  • Lei 8.036/1990 (FGTS), arts. 18 e 20.
  • Constituição Federal, art. 7º, XXIX.
  • TST, Súmulas 171, 261 e 330.

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Dr. Cristiano Ávila, advogado, OAB/SP 449.554

Dr. Cristiano Ávila

Advogado, OAB/SP 449.554. Atua em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com escritórios em São Paulo e Piracicaba e atendimento online.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do seu caso. Cada situação depende dos documentos e das provas.

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