O salário-maternidade é pago pelo INSS durante o afastamento por parto, adoção ou guarda para adoção. Muitas mulheres deixam de pedir por achar que não têm direito, principalmente quem estava desempregada, era MEI ou contribuía como autônoma.
Em resumo:
- O benefício é pago por 120 dias, em regra.
- Têm direito empregadas, domésticas, MEI, autônomas, facultativas, seguradas especiais (rurais) e desempregadas que ainda mantêm a qualidade de segurada.
- O STF afastou a exigência de número mínimo de contribuições para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais (ADIs 2.110 e 2.111).
- O pedido pode ser feito pelo Meu INSS, e a empregada normalmente recebe pela empresa.
Quem tem direito
- Empregadas com carteira assinada, inclusive domésticas.
- Contribuintes individuais, como autônomas e MEI.
- Seguradas facultativas, como donas de casa que contribuem.
- Seguradas especiais, trabalhadoras rurais em regime de economia familiar.
- Desempregadas no chamado período de graça, em que ainda mantêm a qualidade de segurada.
O benefício também é devido em caso de adoção ou guarda judicial para adoção, de natimorto e, por 2 semanas, em caso de aborto não criminoso.
Precisa de carência?
Não mais. Antes, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais precisavam de 10 contribuições. O STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afastou essa exigência. Continua sendo necessário ter qualidade de segurada na data do parto ou da adoção.
Se o seu pedido foi negado por falta de contribuições, vale revisar o caso.
Desempregada tem direito?
Pode ter. Depois da última contribuição, a pessoa mantém a qualidade de segurada por um período, chamado período de graça. Em regra, são 12 meses, que podem ser estendidos para até 24 ou 36 meses em algumas situações, como desemprego registrado ou mais de 120 contribuições (art. 15 da Lei 8.213/1991). Se o parto ocorrer nesse período, o pedido é feito diretamente ao INSS.
Teve o pedido negado ou não sabe se tem direito?
Falar com o advogado no WhatsAppAtendimento online ou presencial, em São Paulo e Piracicaba.Qual é o valor
| Tipo de segurada | Valor do benefício |
|---|---|
| Empregada | Remuneração integral |
| Contribuinte individual, MEI e facultativa | Média dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em até 15 meses |
| Segurada especial (rural) | Um salário mínimo |
| Desempregada | Calculado com base nas últimas contribuições |
Como pedir
- Empregada: comunica a empresa, que paga o benefício e compensa com o INSS.
- Demais seguradas: pedem pelo Meu INSS (“Salário-maternidade urbano” ou “rural”) ou pelo 135.
- Documentos: certidão de nascimento ou termo de guarda, documento com foto, CPF e comprovantes de contribuição. Seguradas rurais devem juntar provas da atividade.
O pedido pode ser feito a partir de 28 dias antes do parto. Quem já teve o bebê e não pediu, em regra, ainda pode pedir: os valores prescrevem em 5 anos.
E o pai?
Em caso de morte da mãe, o salário-maternidade pode ser pago ao cônjuge ou companheiro que seja segurado, pelo tempo restante (art. 71-B da Lei 8.213/1991).
Leia também
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 71 a 73.
- STF, ADIs 2.110 e 2.111.

